A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou, na sessão da última terça-feira (14), o voto do ministro Ayres Britto no Habeas Corpus (HC) 103990, no qual reconheceu a falta de fundamentação no decreto de prisão expedido contra J.M.T.P., proprietário de um posto de combustíveis na rodovia Castelo Branco, nas proximidades do município de Mairinque (SP).
O ministro Ayres Britto acolheu o argumento da defesa do empresário de que o decreto de prisão expedido pela juíza da Comarca de Mairinque fez imputação genérica, sem individualização das condutas e sem indicar os elementos concretos a justificar a custódia cautelar. O ministro relator concluiu que a juíza fez afirmações teóricas e não se apoiou em fatos concretos para decretar a prisão cautelar, tendo inclusive dito que o crime era de homicídio, quando se trata de receptação.
De acordo com o decreto prisional, “é cediço que a presença dos investigados no processo confere maior efetividade ao principio da verdade real, bem como lhe garante amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Ao contrário, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como, muitas vezes, frustra a própria realização da Justiça”.
Em outro trecho, a magistrada afirma que estava decretando a prisão preventiva “a fim de garantir a aplicação da lei penal e no intuito de preservar a ordem pública, ameaçada constantemente pela inconcebível quantidade de crimes violentos cometidos nesta Comarca”. Para o ministro Ayres Britto, não restam dúvidas de que a fundamentação da prisão preventiva não atende os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator esclareceu, entretanto, que sua decisão não tranca a ação penal. Ayres Britto ressalvou, ainda, a possibilidade de nova ordem prisional, desde que embasada na concretude da causa. A decisão foi estendida a corréus.