O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pelos advogados de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, no Habeas Corpus (HC) 106563, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com o propósito de obter anulação de processo no qual Beira-Mar responde por dois homicídios duplamente qualificados (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e uma tentativa de homicídio (artigo 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II).
Neste HC, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar liminar em processo semelhante com igual pedido. A defesa do acusado, preso há mais de oito anos, alega excesso de prazo na prisão preventiva e nulidade de prova.
O relator do HC impetrado no STJ observou, ao negar o pedido de liminar lá formulado, que a arguição de nulidade da prova obtida por interceptação telefônica demandaria o revolvimento de provas, inviável em sede de HC. Por outro lado, como o réu já foi pronunciado para ser submetido a júri popular, ficou superado o argumento de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução do processo.
“O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado (do STJ) parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação (juízo sobre aceitação ou não do processo), a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, afirmou o ministro Celso de Mello, ao negar a liminar no HC.
HC 106675
Em outro pedido de Habeas Corpus (HC 106675), a defesa de Beira-Mar pretendia suspender liminarmente o andamento de outra ação penal aberta contra ele, também pelo crime de homicídio. O relator desse processo, ministro Ayres Britto, negou a solicitação. “Não enxergo, de plano, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a antecipação requerida na petição inicial deste HC”, disse.
Segundo o ministro, dois fundamentos apresentados pela defesa no HC não teriam sido submetidos a exame do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), fato que configuraria supressão de instância.
No caso, o TJ não teria analisado as seguintes alegações: de que uma prova obtida por meio de interceptação telefônica é nula, por ter sido coletada de formar irregular, e de falta de uma robusta comprovação da materialidade do delito pelo qual Beira-Mar responde.
A defesa também afirma que houve cerceamento da defesa porque o acusado não participou da coleta de prova testemunhal, por estar custodiado em unidade federativa diferente de onde o testemunho foi colhido.
Sobre isso, o ministro Ayres Britto disse: “O exame prefacial do processo revela que o acusado ficou impossibilitado de presenciar parte da coleta de prova judicial por efeito de sua revelia”. A revelia ocorre quando a parte, devidamente citada, não comparece em juízo.
“Indefiro a medida liminar requerida; reservando-me, é claro, para um mais detido exame das teses defendidas quando do julgamento de mérito deste HC”, concluiu o ministro. Ele pediu informações sobre o processo para a 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, onde corre a ação penal. Determinou que, em seguida, a Procuradoria Geral da República se pronuncie sobre o caso.