A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciado por exercício ilegal da Medicina, falsidade ideológica e por supostos crimes de abuso sexual contra as pacientes que atendeu na cidade de Carmo do Paranaíba/MG.
O falso médico e outra pessoa se candidataram a duas vagas para clínico geral, abertas pelo município para o programa Saúde da Família. Os acusados apresentaram falsos diplomas de médico e atuaram por dois meses como ginecologistas nos postos de atendimento da cidade. Todavia, uma consulta posterior ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (estado indicado pelos réus como sendo o de origem dos certificados de graduação) comprovou que não havia cadastro em nome de nenhum dos dois.
Denunciado, foi decretada a prisão preventiva dele pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina, falsidade ideológica, posse sexual mediante fraude e estupro de vulnerável (ele teria abusado de uma paciente de 12 anos). Mas o acusado fugiu do distrito da culpa, só se apresentando à polícia civil da cidade em maio deste ano.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com o objetivo de reverter a prisão cautelar. A Justiça local, contudo, entendeu que “não constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de acusado de diversos crimes, de extrema gravidade, que revelam a sua periculosidade, e que fugiu do distrito da culpa ao surgirem as primeiras suspeitas de cometimento dos delitos”.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação. Entretanto, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, não acolheu os argumentos em defesa do réu: “As alegações apresentadas no pedido de habeas corpus foram rebatidas de forma pontual pelo TJMG, em teses harmônicas com entendimento desta Corte. De fato, este Tribunal tem entendido ser irrelevante a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após já ter sido consumada a fuga do distrito da culpa”, esclareceu.
Ao concluir o voto, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro ressaltou: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi motivada concretamente no suposto comportamento extremamente ousado de, recorrendo a falso status de médico, afirmado mediante documentos adulterados, exercer pretensamente a profissão clínica em instituição municipal para, por meio dessa conduta, praticar ilícitos sexuais, inclusive contra criança de 12 anos de idade. Tal conduta indica personalidade socialmente inadequada, de que modo que sua segregação cautelar mostra-se justificada não só pela gravidade do delito, como também pela necessidade de acautelar o meio social”.
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