A mera juntada da transcrição de depoimento de testemunha acusatória depois da coleta de depoimentos da defesa não prejudica o réu. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalta que a transcrição é opcional e que a mídia audiovisual estava disponível às partes antes desse momento.
O caso trata da gestão temerária de uma administradora de consórcios no Paraná. Os gestores teriam liberado crédito a consorciados sem garantias compatíveis com o saldo devedor. Os créditos de risco somariam R$ 16,7 milhões, o que ameaçava os recursos dos consorciados ainda não contemplados.
Para a defesa, a transcrição do depoimento de uma das testemunhas de acusação depois da tomada dos depoimentos da defesa equivaleria à inversão da ordem das audiências. Isso prejudicaria os réus, que não teriam podido rebater as afirmações.
Mas, para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, não houve qualquer prejuízo à defesa com o procedimento. O depoimento da acusação foi colhido e registrado em meio audiovisual com a concordância da defesa. Um advogado dos réus chegou a acompanhar a audiência, que foi realizada antes de serem ouvidas as testemunhas de defesa. A própria mídia, com o testemunho, constava dos autos quase dois meses antes da data de tomada dos depoimentos defensivos.