A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar acusados de envolvimento na organização criminosa “Esquadrão da Morte”. A Turma negou o pedido de habeas corpus de cinco réus, que contestavam a legitimidade dessa Justiça para o processamento do caso. Os corréus respondem a processo por homicídio qualificado, formação de quadrilha e atentado ou ameaça ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que investigava a existência da organização criminosa no Acre.
Em 13 de setembro de 1997, o bombeiro Sebastião Crispim da Silva foi assassinado em uma Casa de Forró em Rio Branco. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi praticado para impedir que o bombeiro contribuísse com os trabalhos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. A morte teria sido encomendada pelo ex-deputado Hildebrando Pascoal e executada pelos autores do habeas corpus. O motivo, segundo o Ministério Público, era assegurar a impunidade dos denunciados, que eram suspeitos de praticar vários crimes relacionados ao tráfico de drogas e de atuarem na organização criminosa “Esquadrão da Morte”.
Denunciados perante a Justiça Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, houve desaforamento (transferência) para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Os acusados entraram com recurso estrito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando inexistência de interesse da União e de competência federal no caso. O pedido foi negado pelo TRF1, que confirmou a existência de interesse da União no processo. “Homicídio de pessoa envolvida nos trabalhos de combate à violação de direito das pessoas humanas, atinge interesse da União”, diz o acórdão do tribunal. O TRF1 também afirmou que, sendo o CDDPH órgão integrante do Ministério da Justiça, está configurada a prestação de serviço da União.
Tentando reverter a decisão do TRF1, os réus ingressaram com habeas corpus no STJ requerendo a nulidade do processo. Para a defesa, não houve comprovação da vulnerabilidade da União diante do homicídio praticado.
Segundo o voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, não há como negar a existência de uma relação entre o homicídio e o intuito de perturbar os trabalhos da investigação. “Se o homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União”.