A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso em habeas corpus de empresário amazonense denunciado por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A defesa dele pretendia o trancamento da ação penal sustentando ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A decisão foi unânime.
A ação penal instaurada contra o empresário deriva de inquérito policial destinado a investigar, a partir de elementos oferecidos pela Receita Federal, a remessa ilegal de divisas, depositadas em contas CC5, abertas na agência Banestado, na cidade de Nova Iorque, no valor global de US$ 1,004 milhão.
Segundo a denúncia, o empresário realizou, no período de 1992 a 2002, movimentações financeiras para contas-correntes de hotéis-cassino em desacordo com as normas do Banco Central. Os hotéis-cassino tinham a instrução de que os recursos deveriam ficar em caixa para utilização pelo acusado. Pelas ordens de pagamento, o acusado apareceria dez vezes como ordenante e beneficiário das remessas. A denúncia afirma que as contas eram utilizadas por doleiros em um esquema ilegal de remessas para o exterior.
No recurso perante o STJ, o empresário sustentou que a denúncia não descreve nem identifica nem particulariza a conduta, o que prejudica o exercício da defesa, que fica, assim, cerceada. Alegou, ainda, que os autos da infração que deram causa ao inquérito policial foram cancelados, uma vez que foram julgados improcedentes os lançamentos dos créditos tributários correspondentes.
Por último, a defesa do empresário argumentou que, na esfera administrativo-tributária, os documentos juntados não permitem concluir com “razoável grau de certeza” que o contribuinte tenha efetuado tais remessas financeiras para o exterior.
De acordo com o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, a denúncia contém relato suficiente das acusações feitas ao empresário, de maneira a possibilitar plena compreensão da imputação, oportunizando amplo exercício da defesa.
Com relação à exclusão da responsabilidade penal, com base em decisão de processo administrativo, o desembargador convocado afirmou que a alegação não é procedente, uma vez que são esferas distintas e independentes. “A definição do ilícito tributário não é pressuposto nem condição de procedibilidade para promover a ação penal”, diz o voto do relator.