Se a lei de organização judiciária local estipula que cabe ao Tribunal do Júri processar os crimes dolosos contra a vida, o autor da violência deve ser julgado pelo Júri Popular, mesmo que o crime ocorra em contexto de violência doméstica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acusado de tentar matar a ex-companheira com uma faca de cozinha, Francisco Paulino de Souza entrou com habeas corpus no STJ porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que a ação penal corresse no Tribunal do Júri de Brasília. Isso depois de tanto o Juizado da Violência Doméstica e Familiar quanto o 2º Juizado Especial Criminal afirmarem que não eram competentes para julgar o caso. O TJ também declarou nulos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia.
Para a defesa de Paulino, a competência para julgar o caso dele deveria ser do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme prevê a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
Ao apreciar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que o TJDF editou resolução ampliando a competência dos juizados especiais criminais e os de competência geral de modo a incluir o processo, julgamento e execução das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que não se pode falar em incompetência do Tribunal do Júri para julgar a ação contra o acusado.
Além disso, ressalta a relatora, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é explícita ao estatuir que cabe o presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Razão pela qual não concedeu o habeas corpus.