O Supremo Tribunal Federal recebeu hoje (10) Habeas Corpus (HC 106913) impetrado pela defesa de G.D.A., que cumpre pena de seis anos e quatro meses por roubo e violência doméstica. O HC questiona a decisão da Justiça Estadual de exigir a realização de exame criminológico (análise psicológica) antes de autorizar seu livramento condicional.
G.D.A. está preso desde maio de 2007 no Albergue Estadual de Ijuí (RS). Em junho de 2010, o Juízo de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí concedeu-lhe liberdade condicional, diante do cumprimento do prazo pertinente e da conduta carcerária satisfatória. O Ministério Público, porém, recorreu dessa decisão, sustentando a necessidade buscar mais elementos de convicção a respeito das condições subjetivas do criminoso.
O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou “temerária” a concessão da condicional com base apenas no atestado emitido pela administração do estabelecimento prisional, “o que nem sempre reflete a real situação do sentenciado”. O TJ-RS considerou “impositiva” a submissão de G.D.A. a exame criminológico, que, no RS, é realizado por meio de análises psicológica e social.
No Habeas Corpus, a defesa alega que a manutenção de G.D.A. na cadeia, à espera do exame criminológico, configura constrangimento ilegal. Sustenta que a exigência baseou-se apenas na pena aplicada e à natureza dos delitos, sem fazer referência ao comportamento carcerário, ao desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, à aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto, à possibilidade de retorno à delinquência e outros aspectos capazes de justificar a exigência da análise psicológica. “A má fundamentação para a realização do exame criminológico viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 26, que permite a realização do exame desde que por força de motivação devida”, afirma a inicial.