A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a um homem acusado de falsificar e alterar folhas de contrato do Departamento de Limpeza Urbana do Município de São Paulo (SP). A defesa pedia o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Segundo a denúncia, o homem e um funcionário público em função de direção substituíram folhas de um contrato elaborado pelo município, alterando o conteúdo da cláusula 7ª, referente à duração do negócio jurídico. A falsificação e alteração de documento público verdadeiro teriam como fim prejudicar direito e criar obrigação para o município.
O rapaz foi denunciado por falsificação de documento público, falsidade ideológica e peculato. A defesa alegou que os artigos 89 a 98 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) dispõem, especificamente, sobre os crimes passíveis de serem praticados durante o processo licitatório. Acrescentou que se trata inquestionavelmente de lei especial, que prevalece à regra geral, por aplicação do princípio da especialidade.
O relator, ministro Gilson Dipp, verificou que a denúncia narra fatos que se amoldam em teoria a delitos previstos no Código Penal. Na análise do ministro, na norma especial de licitações, que prevê penas menores, em tese, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, favorecendo os interesses da defesa, pois os fatos em análise datam de outubro de 2000.
Gilson Dipp ressaltou que o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, em via de habeas corpus, somente é possível se constatadas, sem necessidade de exame valorativo dos autos, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou a extinção da punibilidade, entendimento consolidado no STJ.
“Contudo, na singularidade do caso em análise, vê-se que as condutas imputadas na denúncia não se distanciam dos tipos penais indicados pela acusação nem tampouco se amoldam perfeitamente aos dispositivos da lei especial”, argumentou o relator.
Por essa razão, o ministro Gilson Dipp concluiu ser inviável em sede de habeas corpus alterar a classificação jurídica na denúncia do Ministério Público e reconhecer a extinção da punibilidade do acusado sem que sejam suprimidas as instâncias ordinárias.
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