O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão desta quinta-feira (10), decisão do ministro Celso de Mello que extinguiu, sem julgamento de mérito, Inquérito (INQ 2332) visando à instauração de ação penal privada contra o deputado federal Marcelo Castro (PMDB/PI), em razão de queixa-crime por injúria, apresentada contra ele pelo também deputado federal Paes Landim (PTB/PI). Landim teria se sentido ofendido em sua honra subjetiva – o que configuraria o crime de injúria, por conta de uma conversa entre Castro e uma jornalista que acabou sendo divulgada no jornal Meio Norte.
De acordo com o ministro Celso de Mello, cuja decisão foi confirmada pelo Plenário do STF, “as afirmações reputadas ofensivas, quando levadas a conhecimento de terceiros por meio da imprensa, configuram, juridicamente, crime de imprensa”. Como a publicação da matéria ocorreu em 24/01/2006, antes de o STF suspender a eficácia da Lei de Imprensa, incide no caso o prazo de três meses após a publicação para o ajuizamento da queixa-crime. O prazo venceu em abril de 2006 e a queixa-crime só foi apresentada por Paes Landim em junho daquele ano, quando já estava extinta a punibilidade do deputado Marcelo Castro.
O ministro Celso de Mello acrescentou que o fato de Marcelo Castro compor o Congresso Nacional lhe dá garantia constitucional da imunidade parlamentar. “O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional”.