A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 107166) no qual a defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal) por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), pedia sua absolvição ou a conversão da condenação em pena restritiva de direitos.
A relatora afirmou que a ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite seu regular prosseguimento no STF. Há habeas corpus idêntico em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a liminar foi indeferida em razão da ausência dos requisitos que justificariam sua concessão. Além disso, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) de modo a permitir o regular prosseguimento do HC naquela corte.
“Inequívoca é a aplicação da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal (Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar). É imprescindível, pois, que se aguarde o desfecho do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que tramita regularmente, frisa-se, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão de instância“, podenrou a relatora ao negar seguimento a liminar.
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