O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 30363) para juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu censura do corregedor-geral de Justiça do Estado por negligência. O juiz pretendia anular a censura, por considerar que o corregedor seria incompetente para impor a pena.
De acordo com os autos, a censura foi imposta em decorrência de processo administrativo disciplinar em que ficou caracterizada negligência do magistrado no exercício de suas obrigações no TJ. O juiz ainda recorreu ao Conselho Nacional de Justiça, que, apesar de reconhecer a incompetência do corregedor para o caso, entendeu que, tendo ficado confirmada a penalidade pelo Conselho de Magistratura do TJ-MG, teria havido a convalidação do ato.
Mas, para a defesa do magistrado, a alegada incompetência caracterizaria vício formal insanável, além do que não teria sido configurada negligência reiterada que justificasse a penalidade. Com esses argumentos, o juiz pedia a concessão da liminar, com a suspensão da censura, pra que ele pudesse figurar em lista de promoção por merecimento.
Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, mesmo que a argumentação do impetrante seja relevante, não ficou demonstrada, nos autos, a iminência da apreciação das listas de promoção por merecimento, em especial daquela a que pretende concorrer o magistrado. “Ausente, portanto, o periculum in mora [perigo na demora da prestação jurisdicional]”, disse o ministro, referindo-se a um dos requisitos necessários para o deferimento de medidas liminares, juntamente com o fumus boni iuris [presença de fundamento relevante].
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