Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 102926) feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.S.A. Ele e um corréu foram condenados pela justiça sul-mato-grossense pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de um ano e dez meses de idade, filha da companheira de um deles.
Com a impetração do HC, a Defensoria Pública da União pretendia anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que, reformando sentença absolutória de primeiro grau, condenou R.S.A. Alega que tal condenação teria sido fundamentada unicamente na declaração do corréu, portanto faltariam provas suficientes que a justificassem. Sucessivamente, solicitava ao Supremo que determinasse ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do mérito de um habeas corpus lá apresentado.
Conforme o habeas, um dos condenados teria sido delatado pelo outro. No entanto, as instâncias ordinárias entenderam que, na realidade, o conjunto de provas apresentadas (entre eles, o laudo pericial e indícios de sangue na roupa) indicava que, efetivamente, ambos agiram em coautoria.
Grande perplexidade
Ao considerar esse como sendo um caso sem precedentes em sua carreira de magistrado e de promotor, o relator do processo, ministro Luiz Fux, negou o pedido por entender que o habeas corpus não é o instrumento correto para a revaloração de provas. “O Habeas Corpus não é meio hábil, posto via estreita, para revaloração da prova analisada com acuidade pela instância a quo”, disse.
O ministro Luiz Fux resolveu não ler os trechos do caso, contidos no processo, por avaliá-los como sendo muito fortes. “Há aqui depoimentos chocantes no curso dos autos que demandam um grande revolvimento fático-probatório para que se pudesse excluir a antijuridicidade dessa conduta narrada”, ressaltou o relator.
Para ele, “revela-se inequívoco que se dessentir do acórdão do tribunal estadual [TJ-MS] e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação impõe um exame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus”. “Nessa via, entendo absolutamente impossível a concessão da ordem”, concluiu, ao negar o pedido. Ele foi seguido por unanimidade.