Pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 106810 foi deferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele suspendeu, até o julgamento final do HC, os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada contra o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira pela 6ª Vara Federal Criminal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ele foi condenado à pena de cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, conforme o artigo 1º, da Lei 9.613/98.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou a ordem. Posteriormente, foi interposta apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a qual está pendente de julgamento. Alegando demora no julgamento da apelação pelo TRF, os advogados impetraram HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora da matéria naquela casa, negou a liminar.
No presente HC, apresentado ao Supremo, a defesa reiterava a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar e mencionava que seu cliente faz jus ao benefício do livramento condicional. Nesse sentido, afirma que “o paciente já cumpriu antecipadamente, em regime integralmente fechado, a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, a qual, com as remições por dias trabalhados, atinge 3 (três) anos e 4 (quatro) meses”.
Dessa forma, pedia, liminarmente, para que Gilberto Teixeira fosse colocado em liberdade até o julgamento do mérito deste HC, em razão do excesso de prazo prisional. No mérito, solicita a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva por excesso de prazo e, alternativamente, que seja reconhecida a falta de fundamentação do decreto prisional.
Deferimento
O ministro Gilmar Mendes registrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, “nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ”. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691, do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
No entanto, ele afirmou que o rigor na aplicação desta súmula tem sido abrandado por julgados da Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
“Na hipótese dos autos, de plano observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula 691”, entendeu o relator. Ele lembrou que a prisão preventiva de Gilberto foi decretada em 12 de maio de 2008, nos autos da Ação Penal nº 2008.51.01.803592-6, portanto ele está preso há mais de dois anos e nove meses.
Com base nos documentos apresentados nos autos, o relator verificou a complexidade da causa e que não há contribuição da defesa para o excesso de duração da prisão. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes, ao considerar “patente situação de constrangimento ilegal”, superou a Súmula nº 691, deferindo o pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas, os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada contra Gilberto Linhares Teixeira.
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