A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão da última terça-feira (22), Habeas Corpus (HC 89698) impetrado em favor de Antônio Bissoli, que cumpre pena por estelionato previdenciário. Bissoli teve sua pena fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de maus antecedentes (ele responde a 149 processos e tem algumas condenações transitadas em julgado).
O relator do HC, ministro Ayres Britto, ao votar pela denegação da ordem, afirmou que “a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal está devidamente fundamentada” .
Ao contrário das alegações do impetrante, o ministro observou que, de acordo com os autos, os antecedentes são desfavoráveis. “Nesse contexto fica extremamente difícil acatar o pedido de imediata fixação de pena básica no mínimo legal, pois o juízo de origem se louvou no exame das circunstâncias concretas que moldaram o quadro fático-probatório da causa”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello assinalou que, embora não se possa considerar a existência de maus antecedentes apenas pelo fato de existirem contra o réu diversos procedimentos penais, no caso o próprio magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena maior do que o mínimo legal, destacou a existência de trânsito em julgado em alguns deles.