Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal a que um major da reserva remunerada da Aeronáutica responde por falsificação de documentos. A decisão liminar foi dada no Habeas Corpus (HC) 107146.
O Ministério Público Militar denunciou o acusado por infração ao artigo 311 do Código Penal Militar por 60 vezes. O major teria elaborado Declarações de Inspeção Anual de Manutenção (DIAMs), relativas a diversas aeronaves, assinando como responsável técnico. Para o MPM, a aparente regularidade atestada pelos documentos causou “evidente atentado contra a ordem administrativa militar aeronáutica e a segurança de voo”.
Essas declarações atestavam que as manutenções anuais obrigatórias estavam devidamente realizadas e eram destinadas ao Serviço Regional de Aviação Civil (Serac). Para a defesa, a competência para processar e julgar os fatos não seria da Justiça Militar pelo fato de que o Serac não realizava função de natureza propriamente militar.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus por reconhecer sua competência para processar o major.
Mas, ao recorrer ao Supremo, a defesa argumentou que o Serac é um órgão de fiscalização e, “muito embora estivesse vinculado ao Comando Aéreo Regional, não realizava atividade de natureza militar, mas atividade secundária de fiscalização sobre empresas jurídicas de direito privado”.
Além de pedir a suspensão da ação penal, os advogados querem que, no julgamento de mérito, todo o processo seja considerado nulo a partir do recebimento da denúncia perante o “juízo militar absolutamente incompetente”.
Decisão
Ao determinar a suspensão do processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que os documentos trazidos nos autos mostram a existência dos requisitos que autorizam a concessão de liminar. Mendes reconheceu, também, a existência de plausibilidade à tese sustentada pela defesa.
O ministro citou jurisprudência do STF em diversos julgamentos e destacou a decisão tomada no Conflito de Competência 7040, relator ministro Carlos Veloso (aposentado), que ressaltou que a necessidade da “tipificação do crime militar exige o intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado“.
“Nestes termos, defiro o pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas, o trâmite do processo instaurado perante a 1ª Auditoria Militar, da 3ª CJM, Porto Alegre/RS”, finalizou o relator.