O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 107618) impetrado por Sutineide Souza dos Santos, condenada por tráfico e associação para o tráfico de drogas à pena total de 15 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ela pedia para recorrer em liberdade.
Segundo o HC, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Após, a defesa entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente a ordem, apenas para reduzir a pena fixada para 9 anos de reclusão, mais 1.430 dias-multa.
No STF, os advogados pedem a anulação da ação penal de origem e a liberdade de sua cliente. Sucessivamente, solicitam a redução da pena ao mínimo legalmente previsto. A defesa alega que Sutineide é inocente, estando a sua condenação baseada exclusivamente no depoimento falso e contraditório de uma corré.
Sustenta, também, que a pena aplicada à condenada é mais severa do que a fixada em casos análogos, o que viola o princípio da isonomia. Os advogados argumentam, ainda, que ela é primária e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a sua custódia cautelar desnecessária.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa observou que a prisão da condenada não foi apreciada no acórdão do STJ. “Além disso, não se sabe se a sua custódia ainda tem natureza cautelar ou se já se trata de prisão definitiva, uma vez que não há informação sobre a ocorrência ou não do trânsito em julgado da condenação”, disse.
Quanto à afirmação de que a Sutineide seria inocente e que a sua condenação estaria baseada exclusivamente no depoimento falso e contraditório de uma corré, conforme o ministro, tal alegação, em princípio, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. “O mesmo se pode dizer quanto ao pedido de redução da pena, cuja análise também demanda, ao menos à primeira vista, o reexame dos elementos de convicção que serviram de base para a fixação da reprimenda”, ressaltou o relator.
Assim, ele indeferiu a liminar, solicitando informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que deverá também esclarecer se a condenação transitou em julgado.