Como a defesa não instruiu o pedido com os documentos necessários à analise da questão, o que seria sua responsabilidade, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107568) para M.D.S.O., acusada pela prática dos crimes de quadrilha, roubo, tráfico de drogas e comunicação falsa de crime.
M.D. teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz de Cianorte (PR), juntamente com outros quinze suspeitos, em razão de investigações policiais realizadas no interior do estado. Após analisar os autos e verificar que a quadrilha também teria assaltado uma agência dos Correios em Mandaguaçu, o juiz de Cianorte declinou de sua competência, encaminhando os autos para a Justiça Federal em Maringá.
De acordo com os autos, o juiz federal, por sua vez, entendeu ser competente para julgar apenas o roubo à agência dos Correios e a falsa comunicação daquele crime, sendo a Justiça estadual comum competente para analisar os demais delitos.
O conflito de competência foi instaurado no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a defesa ajuizou habeas corpus no STF, afirmando que o juiz estadual que decretou a prisão de M.D. seria incompetente para tal ato, e que esta decisão não foi ratificada pelo juiz federal.
No pedido, porém, a própria autora afirma que não instruiu o Habeas Corpus com cópias dos autos originais em razão de alegada dificuldade em acessá-los na Justiça Federal em Maringá, uma vez que reside em Cianorte, distante 100 quilômetros daquela cidade.
“Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser ‘ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo’”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.
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