2ª Turma Indefere Hc A Ex-policial Condenado Por Concussão

Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 102352) formulado por Edmilson Zacarias da Silva, ex-policial condenado a 12 anos de prisão pelos crimes de concussão (exigir vantagem indevida em razão da função ocupada, artigo 316 do Código Penal) e violação de sigilo funcional com dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º).

Segundo a denúncia que resultou na condenação, Edmilson, à época policial civil do Estado de Pernambuco, e um colega teriam exigido dinheiro indevidamente de dois integrantes de uma quadrilha especializada em crimes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos mediante fraude, pela internet, de valores dos correntistas, desviados para contas de terceiros.

O ex-policial teria forjado um documento no qual as vítimas teriam confessado a prática de crime e recebido R$ 45 mil para auxiliar na fuga de outros integrantes da quadrilha que tiveram sua prisão temporária decretada. Após interrogar membros da organização criminosa e descobrir quem era o arregimentador dos cartões bancários, ele e o cúmplice, também policial, o teriam sequestrado, juntamente com sua mulher, e, após circular pela cidade de Petrolina, exigiram de cada um a quantia de R$ 60 mil para não denunciá-los.

O autor do HC alegava a nulidade do processo a partir da denúncia, por violação do artigo 514 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.

O ministro Gilmar Mendes observou que não se aplica ao caso a regra do artigo 514 do CPP, por não se tratar de crime afiançável. “Os delitos previstos nos artigos 316 e 325, cujas penas mínimas são, cada uma, de dois anos de reclusão, totalizando as penas, em face do concurso material, em quatro anos de reclusão, ultrapassam o limite de dois anos previsto no artigo 323 do CPP” – que considera inafiançáveis os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos.

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