O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Habeas Corpus (HC 107657) impetrado pela defesa do ex-chefe do Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional, investigado por suspeita de participar de esquema de empréstimos fraudulentos junto ao Banco da Amazônia. A pretensão da defesa era suspender a ação penal em curso na Justiça Federal de Rondônia diante da possibilidade de testemunhas da defesa serem ouvidas antes das de acusação.
A ação penal teve por origem denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Rondônia em decorrência de fatos apurados em inquérito policial que apontavam para suposto envolvimento do ex-chefe de departamento na prática dos crimes tipificados nos artigos 317 e 288, caput, do Código Penal (corrupção passiva e formação de quadrilha). O caso, que envolve dezenas de acusados e uma centena de testemunhas, relata um esquema delituoso que consistia em conseguir carta de idoneidade para que alguns empresários do setor agropecuário pudessem constituir hipoteca de segundo grau, ou seja, oferecer em garantia de empréstimo junto ao Banco da Amazônia bens já hipotecados.
A defesa do acusado impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem êxito. Na inicial do HC 107657, insistiu na suspensão da ação penal alegando que tanto o TRF-1 quanto o STJ teriam violado o artigo 400 do Código de Processo Penal, que define a ordem de tomada de depoimentos: o ofendido, as testemunhas da acusação, as da defesa e, por último, o acusado. Questionou também o fato de se ter suspendido o interrogatório do acusado, e não de outros corréus, ferindo a regra da igualdade processual. Além da suspensão do andamento da ação, o HC pedia que fosse suspensa a audiência marcada para 30 de março para a oitiva de testemunhas da defesa.
No despacho denegatório, o ministro Luiz Fux observa que as razões do HC “sequer demonstram a ocorrência de tomada de depoimentos inversos”, limitando-se a afirmar sua possibilidade. “Nesse contexto, a presente ação constitucional ganha contornos de preventiva, considerada a inexistência de ato concreto de constrangimento ilegal”, afirma, rejeitando a existência de periculum in mora. E assinala, ainda, que, de acordo com os autos, o juiz federal da 3ª Vara Criminal e Execução Penal de Rondônia tem se preocupado com a colheita dos depoimentos na ordem legal.
Para Luiz Fux, “as razões jurídicas, no que sustentam a impossibilidade de inversão dos depoimentos das testemunhas, são plausíveis apenas em tese”, o que afasta o chamado fumus boni iuris, requisito para a concessão de habeas corpus. O conhecimento do mandado, sem o exame do tema de fundo pelo TRF-1 e pelo STJ, implica, portanto, “dupla supressão de instância e consequente desprezo às normas constitucionais de competência”.
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