A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na terça-feira (12), determinar ao Juiz da Vara de Execução Penal de Porto Alegre que examine a possibilidade de conversão da pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, imposta a Luciano da Rosa Ferreira pelo crime de associação para o tráfico (artigo 14 da Lei 6.368/76), em pena restritiva de direitos.
Condenado pela Vara Criminal do Foro Regional do Alto Petrópolis, na capital gaúcha, a seis anos de reclusão em regime fechado e multa pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 12 da Lei 6.368/76) e associação para o tráfico (artigo 14 da mesma lei), Luciano obteve, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a desconsideração do caráter hediondo do segundo desses crimes.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar pedido de habeas corpus, reconheceu a prescrição executória da pena privativa de liberdade quanto ao crime de tráfico de drogas. Todavia, embora concedendo ao acusado o regime prisional semiaberto, recusou o pedido de conversão da pena privativa da liberdade em restritiva de direitos, tendo em conta a quantidade de droga apreendida em seu poder – 35 quilos de maconha.
Decisão
Na petição inicial do HC 105047, julgado pela Segunda Turma, a defesa pediu, alternativamente, o direito de Luciano iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O relator, ministro Ayres Britto, acolheu parcialmente o pedido para determinar ao juízo da Vara de Execuções Penais que examine, dentro das previsões do artigo 44 do Código Penal, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que o magistrado da causa considerou favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tanto que a pena foi estabelecida no mínimo legal (três anos). O mesmo ocorreu em relação ao crime de tráfico, que teve extinta a punibilidade pela prescrição.
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