O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC 107973) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.S.P.S., denunciado por tentativa de furto qualificado de material de construção avaliado em R$ 78,20. O ministro relator aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e salientou que o delito não foi praticado com violência física ou moral. A liminar suspende o processo-crime em curso na 1ª Vara Criminal de Rio Branco (AC) até o julgamento final deste habeas corpus.
“O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao fumus boni juris, eis que as res furtivae [bem protegido] – segundo sustentado pela impetrante – corresponderiam, em valor, no máximo, à importância de R$ 78,20!!! Assinalo, ainda, por relevante, que, por tratar-se, no caso, de furto qualificado em sua modalidade tentada, inexistiu qualquer ato de violência física (vis absoluta) ou de violência moral (vis compulsiva) contra a pessoa da vítima”, afirmou Celso de Mello.
A Defensoria Pública da União impetrou o HC no Supremo depois que a Quinta Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para receber a denúncia. Os autos foram então devolvidos ao juiz de origem, que havia rejeitado a denúncia. A.S.P.S. é acusado de tentar furtar “um vaso sanitário com assento, uma torneira de plástico, um interruptor de luz com caixa e dois metros de garganta para fiação elétrica”.
No STF, a Defensoria Pública da União sustentou que “o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, porquanto, se a finalidade da norma incriminadora é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de ser incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. O crime que aqui se analisa, furto simples de bens de construção, evidentemente não trouxe nenhuma lesividade ao bem jurídico tutelado, ao patrimônio da empresa vítima, e, portanto, deve ser considerado um crime de bagatela, ao qual se aplica o princípio da insignificância”.