A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, rejeitou o Habeas Corpus (HC 103006) impetrado pela defesa de Juraci Oliveira da Silva, o “Jura”. Sua defesa alega nulidade absoluta da sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. Jura foi condenado como mandante de um assassinato praticado em razão de disputas pelo controle do tráfico de drogas no Campo da Tuca, na grande Porto Alegre (RS). No STF, a defesa do condenado alegou que a nulidade absoluta decorreu de ato da juíza que presidiu o júri, que teria induzido os jurados nas respostas aos quesitos pela forma como elaborou as perguntas. Tal circunstância justificaria a realização de um novo julgamento, no entender da defesa.
“Da leitura atenta dos quesitos, verifica-se que o douto Juízo, ao elaborar o quesito 5º, pressupôs, adivinhou que o executor do delito tivesse feito por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, isso porque os jurados foram indagados se o autor intelectual do delito tinha conhecimento do modus operandi, sem antes indagar acerca da existência desta qualificadora. Neste ponto, imprescindível analisar que faltou quesito obrigatório na medida que deveria ter sido indagado aos jurados, por primeiro, se o executor direto do crime o fez efetivamente mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, antes de indagar acerca do conhecimento, pelo autor intelectual do delito (mandante), de tal recurso”, alegou a defesa. No STJ, o habeas corpus foi indeferido sob o argumento de que a suposta nulidade sustentada pela defesa deveria ter sido apontada no momento da formulação dos quesitos.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, também rejeitou o argumento. “Tenho para mim que, apesar de entender que talvez não tenha sido a melhor redação, da conjugação do quesito número 3 com o de número 5, foi perfeitamente possível aos jurados compreender em negação e responder de forma convicta. Por outro lado, todas as circunstâncias da prática criminosa foram objeto de longos debates, razão pela qual não há como se concluir que os jurados não estariam suficientemente instruídos a responder aos quesitos formulados”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
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