A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC 107981) ajuizado pela defesa de J.F.S., acusado de manter uma casa de prostituição em São Paulo. A decisão da ministra baseou-se na Súmula 691, que impede ao tribunal analisar habeas corpus quando este contestar decisão liminar, de outro tribunal superior, que tenha sido indeferida.
De acordo com o HC, a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito para apuração do crime previsto no artigo 229 do Código Penal (manter casa de prostituição). O estabelecimento comercial foi investigado e, na oportunidade, foram apreendidos alguns objetos. A 4ª Vara Criminal de Osasco (SP) indeferiu o pedido de trancamento do inquérito instaurado. A defesa do acusado impetrou HC perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que foi indeferido, restando pendente a análise do mérito do mesmo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi indeferida. No STF, a defesa do acusado pedia o abrandamento da Súmula 691 e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da diligência realizada no estabelecimento do acusado, consistente na ausência de flagrante e de mandado de busca e apreensão. Pedia também o deferimento da liminar para impedir o indiciamento do acusado no inquérito policial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, o afastamento da Súmula 691 acarretaria dupla supressão de instância, visto que no STJ a liminar também foi indeferida pela mesma questão. Assim, a ministra negou seguimento ao HC.