A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 100952) ao técnico em segurança do trabalho Ricardo Andrade Torales. Ele pedia a reforma de decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que elevou de 11 para 18 anos a pena a ele imposta por homicídio qualificado.
Torales é réu confesso de ter assassinado, à traição, sua ex-mulher Denise Vicente Torales, porque ela não queria mais viver com ele. Julgado pelo Tribunal do Júri de Rio Grande (RS), foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
Posteriormente, o TJ-RS, atendendo a recurso do Ministério Público, aumentou a pena para 18 anos, ao mesmo tempo negando recurso da defesa, que pleiteava revisão do regime de cumprimento da pena. Entretanto, em sede de Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa teve reconhecida a possibilidade de progressão de regime.
Conforme os autos, Torales cumpre pena em regime aberto (com serviço externo) no Presídio de Rio Grande. O STJ, entretanto, manteve a pena fixada pelo TJ-RS. No Supremo, ele solicitava redução da pena-base, sob alegação de que não haveria indicação de fundamentos concretos e válidos.
Julgamento
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de negar o pedido. Ao apresentar os fundamentos de seu voto, ela entendeu que houve a indicação de fatos concretos e válidos para a majoração da pena-base, “notadamente, pelos elementos: comportamento da vítima, personalidade, culpabilidade em razão de quão reprovável foi sua conduta, e as consequências do crime”. Portanto, considerou que a fixação da pena-base em dois anos de reclusão “não se mostra juridicamente desproporcional”.
A Primeira Turma, conforme a ministra, já decidiu que “esta fundamentação é suficiente para elucidar as circunstâncias judiciais que foram consideradas porque a sentença deve ser lida em seu todo e, neste caso, a leitura da sentença conduz exatamente à conclusão de que houve a fundamentação”. Cármen Lúcia acrescentou que o habeas corpus não seria o meio adequado para ponderar, in concreto, “a suficiência exaustiva das circunstâncias judiciais que foram invocadas pelas instâncias de méritos para majoração da pena”. Nesse sentido, os HCs 87684 e 88132.
De acordo com a relatora, o parecer do Ministério Público ressaltou que a pena-base, diante da preponderância das circunstâncias desfavoráveis motivadamente destacadas, foi fixada em 19 anos, depois diminuída para 18 anos em razão da atenuante da confissão espontânea. Assim, afastou o alegado vício na individualização da pena, por “não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que pudesse conduzir a concessão da ordem”.
Segundo ela, para que houvesse uma nova redução da pena-base, seria necessário um novo revolvimento de fatos e provas, “em limites que ultrapassam o âmbito de cognição do procedimento sumário e documental do habeas corpus e impossibilidade, portanto, de novo julgamento feito nessa instância”.
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