A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência da Corte no sentido de que a redução pela metade do prazo de prescrição da pena somente vale para pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória.
A Turma negou um pedido de Habeas Corpus (HC 107398) feito em defesa de um condenado que pretendia obter esse direito. Laerte Borba foi condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e falsificação de documento público.
Ele alegou ter completado 70 anos entre a data da sentença condenatória e a decisão colegiada que a confirmou. Com esse argumento, pretendia ver declarada a extinção da punição a ele imposta pela redução, pela metade, do prazo de prescrição da pena.
O advogado de Laerte alegou que o artigo 115 do Código Penal*, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando a última decisão condenatória.
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, reafirmou nesta tarde o entendimento segundo o qual “o lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente tiver 70 na data da sentença condenatória”. Ele confirmou decisão que tomou em março deste ano, quando indeferiu o pedido de liminar feito no habeas.
O ministro explicou que o acusado nasceu no dia 5 de outubro de 1937 e foi condenado em primeira instância em 22 de junho de 2007. Ou seja, alguns meses antes de completar 70 anos. “(Essa) idade (foi) atingida apenas no julgamento da apelação, em 13/05/2008, o qual se limitou a confirmar a decisão de primeiro grau”, informou o ministro.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
*Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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