Réu em ação penal pela suposta prática de estelionato, o advogado G.R.A. teve negado pedido de medida liminar feito ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Habeas Corpus (HC) 108175, para que um terceiro – A.A.M. – fosse incluído no processo. De acordo com o advogado, essa pessoa também deveria ser denunciada, por ter participado dos fatos que levaram à denúncia – um contrato de compra e venda de imóvel em São Paulo –, já tendo sido, inclusive, condenado na esfera civil.
Ao negar a liminar, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que a jurisprudência da Corte aponta a “plena independência” entre as instâncias cível e penal.
No HC, atuando em causa própria, o advogado diz que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seu pedido, não estaria devidamente fundamentada, e que A.A. também deveria ser denunciado na ação penal, uma vez que estaria envolvido nos fatos que basearam a denúncia. Prova disso, diz o advogado, é que ele e A.A. foram condenados no juízo cível.
O advogado diz que, em razão da sentença civil, A.A. deveria ser incluído no polo passivo da ação penal, pois a sentença proferida no juízo cível vincularia o juízo criminal.
O STJ negou o pleito, por entender que o advogado não sofre violência ou coação pelo fato de não ter sido oferecida denúncia contra o outro envolvido.
Decisão
Sobre a alegação de falta de fundamentos da decisão do STJ, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 93, inciso IX) exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, “não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide”. Ainda de acordo com a ministra, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
Quanto ao pedido para aditamento da denúncia no processo criminal, para inclusão do nome de A.A. no polo passivo, por ter sido condenado pelos mesmos fatos na esfera civil, a ministra lembrou a jurisprudência da Corte, no sentido da independência entre as instâncias.