A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 108192) impetrado pela defesa de P.L.D., padrasto do traficante Jarvis Chimenes Pavão. O acusado está preso preventivamente desde 7 de outubro de 2010 pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. De acordo com investigação policial, P.L.D. teria assumido as negociações do tráfico internacional de drogas na fronteira Brasil-Paraguai depois da prisão de Pavão, em dezembro de 2009, pela Secretaria Nacional Antidrogas do Paraguai.
De acordo com o relato da Polícia Federal que deu suporte ao decreto de prisão, interceptações telefônicas apontam que P.L.D. forneceria carregamentos de cocaína em território paraguaio e seria responsável pelas cobranças de drogas para Pavão. O decreto prisional enfatiza que há “fortes indícios” de que P.L.D. negocia, internacionaliza, prepara e distribui, reiteradamente, grande quantidade de drogas em território brasileiro. O decreto baseia-se ainda em apreensão de droga e prisões em flagrante ocorridas em diversas partes do país.
De acordo com a ministra relatora, esses argumentos, em princípio, desfiguram a manifesta ilegalidade que permitiria a flexibilização da Súmula 691, do Supremo, porque demonstram, ao contrário do que se alegou na impetração, que as razões da prisão preventiva apoiaram-se em elementos específicos contidos no inquérito policial.
“A presente impetração não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal. Está ainda em tramitação, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, outra idêntica ação de habeas corpus. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão. No STJ, o ministro relator negou a liminar com a qual a defesa de P.L.D. pedia que ele aguardasse o julgamento em liberdade, remetendo esta eventual decisão ao órgão colegiado.
No HC ao Supremo, a defesa alegou ser “evidente” a ilegalidade do decreto prisional porque não estaria fundamentado em elemento de prova objetivo e concreto. A tese de que P.L.D. teria assumido o controle do tráfico após a prisão de Jarvis Chimenes Pavão seria “completamente inverídica”, segundo a defesa, e “sem base em qualquer elemento de prova”.
Outro argumento foi o de que a parte da denúncia que se refere a P.L.D. seria “arbitrária, ilegal e injusta”, além de não ter descrito os pressupostos ou requisitos essenciais para o delito de associação para o tráfico. Por fim, a defesa sustentou que P.L.D. é primário, exerce a profissão de comerciante na cidade onde nasceu (Ponta Porã-MS), “constatações que traduzem mais um sinal ou prova de que o paciente não é delinquente”, no entender da defesa.
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