Negada Liminar A Auditor Da Receita Acusado De Crime Contra A Ordem Tributária

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminares em dois Habeas Corpus (HC 107943 e HC 108147) ajuizados pelos advogados de A.L., auditor da Receita Federal acusado de crime funcional contra a ordem tributária. Segundo a ministra, “neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar”.

No caso, A.L. responde a uma ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

Pedidos

No HC 108147, a defesa pedia, liminarmente, que fosse suspenso o processo criminal contra ele, por entender que eram ilícitas as interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou serem lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. A defesa afirmava que teriam havido relatórios da Polícia Federal com interceptações “supostamente distorcidas”. E, no mérito, que o Supremo decretasse a ilicitude dos meios de prova obtidos, em razão da suposta ilegalidade das decisões judiciais que determinaram as interceptações telefônicas.

No HC 107943 os advogados sustentam que A.L. corre o risco de ser julgado sem ter havido decisão no STJ sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. Pediam liminar para suspender o julgamento da ação penal, bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo até que o STJ analisasse o pedido de acesso às provas. E, no mérito, que o Supremo determine ao STJ o julgamento de recurso em mandado de segurança, considerando que “já extrapolou todo tempo razoável para julgamento”.

Decisões

Ao analisar as questões, a relatora decidiu que, com relação ao HC 108147, o STF já assentou o entendimento de “ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial“. Quanto às interceptações telefônicas, a ministra ressaltou que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação quanto as prorrogações foram fundamentadas, em harmonia com o que estabelece o artigo 5º da Lei 9.296/96.

Quanto ao HC 107943, a ministra aponta que não se verificou plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Para tanto, Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF (HC 91207) segundo a qual “é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal)“.

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