O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (19), duas queixas-crime (Inquéritos 2968 e 2969) ajuizadas por José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Camarinha. O parlamentar é acusado pelo delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Ursílio é jornalista na cidade de Marília, em São Paulo, e propôs as queixas depois que o deputado federal passou a responsabilizá-lo pela morte de seu filho, Rafael Camarinha.
O deputado teria afirmado que o jornalista divulgou, nos seus veículos de comunicação, que o parlamentar guardava em casa muito dinheiro, o que teria levado assaltantes a entrarem na casa do deputado e a assassinar seu filho, de 19 anos, com um tiro na cabeça.
A partir daí, José Abelardo Camarinha passou a acusar o jornalista pela morte do filho. O parlamentar dizia que Ursílio era um pseudojornalista, que teria comprado seu diploma em Goiânia, que era um criminoso e um psicopata, entre outros termos.
A defesa do parlamentar disse ser de conhecimento, principalmente na região, que as partes são adversárias políticas, e que o objetivo do deputado era informar o eleitor sobre quem seria o jornalista, que se lançou na política, dando a conhecer sua vida pregressa. Alega ainda que o jornalista teria desbordado do jornalismo para entrar na vida política, passando a usar o jornal como palco político, para eleição e para ofensa a adversários.
Ao receber a queixa-crime, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que nessa fase preliminar é necessário avaliar se estão presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal: exposição do fato e suas circunstâncias, qualificação e identificação do acusado, classificação do crime e as testemunhas, se for o caso.
Para o ministro, em uma análise inicial, ao usar termos como psicopata e criminoso, aparentemente o parlamentar extrapolou a mera crítica e informação ao eleitor. As expressões do deputado, disse Dias Toffoli, teriam carga ofensiva suficiente para macular a honra e atingir a dignidade do ofendido, incidindo no tipo penal descrito na queixa-crime.
Ainda de acordo com o ministro, nesta etapa de análise do recebimento ou não da queixa-crime, o pedido inicial só deve ser rejeitado se houver patente atipicidade ou falta de justa causa. Havendo indícios fundados, disse Dias Toffoli, deve ser admitida a ação penal, seja privada ou pública.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, pelo recebimento das queixas-crime e seu processamento em conjunto, por se tratarem dos mesmos fatos.
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