O ex-deputado federal Celso Russomano (PP-SP) não conseguiu alterar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em junho de 2008, determinou a abertura de ação penal para investigar se o político cometeu crime de falsidade ideológica previsto no Código Eleitoral. Como Russomano perdeu a prerrogativa de foro no Supremo, ele será processado pela Justiça de primeira instância.
Unânime, a decisão de 2008 foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 1645. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Russomano teria simulado um contrato de locação de imóvel com terceiro para obter, em meados de 1999, a transferência de seu domicílio eleitoral da cidade de São Paulo para Santo André. O objetivo foi concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2000. Russomano ficou em segundo lugar.
O Código Eleitoral (inciso III do artigo 55) exige a comprovação do domicílio eleitoral no prazo de três meses que antecedem o pleito. O MPF alega que a simulação foi feita para “para dar aparência de veracidade à informação prestada à Justiça Eleitoral sobre (o) novo domicílio (do político)”.
Ao receber a denúncia do MPF, o Supremo determinou que Russomano respondesse como réu pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. A defesa do ex-parlamentar contestou esse entendimento por meio de um recurso chamado embargos de declaração, instrumento jurídico que visa esclarecer algum ponto da decisão judicial considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.
No caso, a defesa de Russomano alegou que o preenchimento da declaração de domicílio eleitoral não poderia ser caracterizado como documento público, mas particular, e que isso não teria sido analisado pelo STF. A maioria dos ministros rejeitou o argumento ao ressaltar que a Corte analisou a matéria durante o julgamento do inquérito, relatado pelo ministro Eros Grau, já aposentado.
Seguindo entendimento do ministro Luiz Fux, para quem o processo foi transferido, os ministros concordaram que o STF não foi omisso e reconheceu como documento público o requerimento de transferência de domicílio eleitoral enviado por Russomano à Justiça Eleitoral.
O ministro Dias Toffoli foi o único que divergiu. Para ele, o requerimento de transferência de domicílio eleitoral apresentado pelo político “tem caráter nitidamente particular”. Ele citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual, com o advento da Lei 6.996/82, exige-se para instruir pedido de transferência de domicílio eleitoral apenas a declaração de próprio punho do interessado, documento caracterizado como particular.
“A meu ver, o fato de isso estar em um formulário da Justiça Eleitoral não transmuda essa documento de particular para público. Ele não é produzido por servidor público, é uma declaração do interessado”, explicou o ministro Toffoli.
Os demais ministros observaram que a matéria já foi analisada e, diante disso, não seria possível “reabrir” o julgamento. “Os embargos declaratórios não permitem, a não ser que haja omissão, contradição ou obscuridade, a reabertura da discussão quanto à matéria”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.