O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à 2ª Vara Criminal de Limeira (SP) o reexame do pedido de liberdade provisória feito pela defesa de D.C.S., presa em flagrante sob a acusação de tráfico de entorpecentes. A polícia teria encontrado na residência dela 56 kg de cocaína pura, além de substâncias destinadas ao processamento da droga.
D.C.S. recorreu ao STF por meio do Habeas Corpus (HC) 108266, depois que tentou nas instâncias anteriores à obtenção da liberdade provisória. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, ela fez o mesmo pedido, alegando que não há provas para lhe atribuir o crime de tráfico de drogas. Em todos os casos, os julgadores levaram em consideração a vedação expressa da liberdade provisória ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme a Lei 11.343/2006.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que a concessão de liminar nesses casos se dá em caráter excepcional e reconheceu que as decisões anteriores que mantiveram a prisão foram com base na vedação legal prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Contudo, segundo o ministro relator, a decretação da prisão preventiva no caso não indicou de forma expressa os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Na avaliação do ministro, a jurisprudência da Suprema Corte estabelece que não basta “a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie.”
Assim, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, “ao indeferir o pedido de liberdade provisória pleiteado pela defesa, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão.”
Por essa razão, o relator do habeas corpus decidiu deferir parcialmente o pedido de liminar “para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP que, superando o óbice previsto no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, proceda ao reexame do pedido de liberdade provisória formulado pela paciente, nos termos do art. 312 do CPP.”