Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento de que a pessoa tem o direito de permanecer calada quando houver contra ela uma investigação em curso. A decisão ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 102556, que teve ordem concedida em favor do proprietário da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda., Gilberto Batista de Lucena.
A liminar foi deferida, em fevereiro de 2010, pelo então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, tendo em vista convocação de Lucena para depor na Superintendência Regional da Polícia Federal, em Brasília. De acordo com a decisão de Mendes, à época, Lucena deveria ser tratado como investigado, sendo assegurado o direito de ser acompanhado e assistido por advogado; falar com o advogado a qualquer tempo; não firmar compromisso na qualidade de testemunha; permanecer calado.
Essas garantias poderão ser usufruídas por Gilberto Batista de Lucena toda vez que for convocado para prestar esclarecimento perante autoridade policial nos autos do Inquérito nº 650, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo consta no HC, as declarações de Lucena têm origem em fatos que estão sendo apurados no inquérito, com base em depoimentos prestados por Durval Barbosa, ex-secretário de assuntos institucionais do governo do Distrito Federal.
Na sessão desta terça-feira (31), a Primeira Turma decidiu manter a liminar, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o cidadão tem o direito de não se autoincriminar. “Esse direito é, até mesmo, um direito natural do homem, ligado à própria dignidade”, disse.
Ainda de acordo com o relator, o acusado tem o direito de ficar calado e de ser acompanhado por advogado “e com ele comunicar-se sempre que convocado para depor”. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem, “confirmando, assim, a óptica inicial revelada, a partir de reiterados pronunciamentos do Tribunal, pelo ministro Gilmar Mendes”.