O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida em Habeas Corpus (HC 108554) pela defesa do cineasta M.S.X., condenado por falsidade ideológica a dois anos e dez meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
De acordo com o relator do HC, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de absolvição em razão de suposta violação do contraditório e da ampla defesa, e também de alegada inobservância da imparcialidade de juiz, não se mostra, à primeira vista, ilegal. O relator do caso no STJ verificou que esses temas sequer foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
“Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte não tem admitido habeas corpus, porque incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pela instância antecedente. Assim, em uma análise da impetração, efetivada em juízo de estrita delibação, não verifico ilegalidade flagrante a amparar o pedido de liminar nos termos em que formulado, razão jurídica pela qual o indefiro”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.
M.S.X. foi condenado por falsidade ideológica depois de vender um apartamento de um casal já falecido, utilizando procuração falsa. Segundo os autos, ele agiu em concurso de pessoas que se fizeram passar pelo casal falecido para obter, no 16º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, a procuração que lhe deu poderes para alienar o imóvel localizado no Rio de Janeiro. A venda se deu em 2000.