Negada Liminar A Investigado Em Operação Da Polícia Federal

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 108555, impetrado em favor de R.O.L. Em sua decisão, a relatora revelou que os delitos imputados aos acusados foram investigados na denominada “Operação Saúva”, da Polícia Federal.

Ele e outros 55 suspeitos foram denunciados pelo Ministério Público Federal no Estado do Amazonas pela suposta prática dos seguintes crimes previstos no Código Penal: quadrilha ou bando (artigo 288), falsidade ideológica (299) e corrupção ativa (333), bem como pelos delitos de fraude a licitação (artigos 90, 93, 95 e 96, incisos I e V, da Lei 8.666/93), lavagem o ocultação de bens, direito e valores (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98), além de crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo (artigos 1º, inciso I, e 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90).

A denúncia foi recebida em setembro de 2006 no juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, oportunidade em que a magistrada determinou o desmembramento dos autos com relação a alguns dos réus e designou o dia 25 daquele mês para a realização do interrogatório de R.O.L. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou habeas corpus impetrado em favor do acusado e, no Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma negou provimento ao HC. É contra essa decisão do STJ que o pedido foi feito ao Supremo.

No Habeas, a defesa alega violação ao princípio do devido processo legal em razão da aplicação do rito processual estabelecido pela Lei 11.719/08. Também sustenta “ausência de condição objetiva de punibilidade para o oferecimento de denúncia pela prática de delitos contra a ordem tributária”.

Assim, os advogados pediram o deferimento da medida liminar para suspender o andamento de ação penal perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Solicitaram, ainda, a suspensão da decisão do STJ quanto à mudança de rito e ao desmembramento, “inclusive para os demais processos derivados daquela decisão, tudo para se garantir, assim, ao réu, o devido processo legal”.

Indeferimento

Ao ler o acórdão do STJ, questionado pela defesa, a ministra Ellen Gracie verificou que “o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para o desprovimento do recurso”. Ela destacou que para apreciar o pedido de medida liminar é necessário avaliar “se o ato atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal”.

No caso dos autos, a relatora entendeu que a fundamentação do acórdão do STJ é relevante e, neste primeiro exame, “sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”. “Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada”, afirmou.

Por esses motivos, ela indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. Em seguida, será colhida a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

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