Pedido de Habeas Corpus (HC 108728) impetrado pelos empresários Evandro de Almeida Pires e Alessandro de Almeida Pires, condenados por receptação de combustível roubado, teve o seguimento negado pelo ministro Joaquim Barbosa. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que os acusados permanecessem soltos.
Por meio do HC, a defesa pretendia garantir a liberdade de seus clientes. A ação questiona decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve suas penas na forma do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, e pediam para reclassificar o crime apenas para o caput do artigo 180, com a consequente diminuição da pena.
Evandro e Alessandro foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porque no dia 16 de novembro de 1997, por volta das 2 horas e 20 minutos, na cidade de Agudos (SP), teriam recebido em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 29.688 litros de gasolina “A”, de propriedade de uma distribuidora de combustíveis, mesmo sabendo que era proveniente de crime de roubo.
Arquivamento
Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, os argumentos apresentados na impetração não foram analisados pela instância inferior, tendo em vista que “o recurso especial não foi conhecido pela Corte Superior ante a sua intempestividade”. Desse modo, o ministro avaliou que o exame, pelo Supremo, das alegações contidas no HC “importará manifesta supressão de instância”.
“Ainda que não fosse o óbice quanto à admissibilidade, é certo que a pretendida desclassificação da conduta delitiva imputada aos pacientes exige a realização de aprofundado reexame fático e do lastro probatório coligido nos autos, o que é inviável no âmbito processual do habeas corpus”, ressaltou Joaquim Barbosa. Quanto ao pedido relativo à inconstitucionalidade do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, ele anotou que o STF já enfrentou o tema exaustivamente, como é o caso do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 443388.
“Por tais razões, nego seguimento ao pedido, uma vez que manifestamente inadmissível e para não incidir em inaceitável supressão de instância”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa, ao arquivar o habeas corpus.