Acusado de ser um dos responsáveis pelo recebimento e distribuição, no Espírito Santo, de cocaína vinda da Bolívia, T.A.M. teve negado pedido de liberdade feito ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao indeferir a liminar no Habeas Corpus (HC) 108514, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não cassou o decreto de prisão preventiva contra T.A.M., estaria devidamente fundamentada.
Para os advogados de defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva de T.A.M. careceria de fundamentação válida. Além disso, os defensores sustentam que teria havido violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que outros corréus na mesma ação penal já teriam sido libertados. Por fim, entendem estar caracterizado excesso de prazo, uma vez que T.A.M. encontra-se preso desde julho de 2009 sem que tenha se encerrado a instrução processual.
Em sua decisão, a ministra frisou que, “para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se a decisão atacada teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal”. Nesse sentido, a ministra disse entender que os fundamentos da decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ [pedido]”.
“Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] para concessão da tutela antecipada”, concluiu a ministra ao negar a liminar.
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