Arquivado Hc De Condenado Por Assalto A Carro De Transporte De Valores Dos Correios

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691 do próprio STF para negar seguimento (arquivar) ao Habeas Corpus (HC) 108793, em que Bernardino Bispo dos Santos, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) pelo crime de roubo seguido de lesão corporal grave, pedia redução da pena e seu cumprimento em regime semiaberto.

Alternativamente, ele pedia sua libertação, até julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. A Súmula 691, aplicada pelo ministro Gilmar Mendes ao caso, veda a concessão de liminar em HC quando relator de outro tribunal tiver negado igual pedido, na mesma via judicial. E era o caso deste HC, impetrado contra negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso

Bernardino foi denunciado, juntamente com cinco corréus, pela tentativa de assalto a um veículo que transportava valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), utilizando-se de arma de fogo e causando lesão corporal gravíssima em um dos três ocupantes do carro.

Condenado em primeiro grau, com fundamento no artigo 157, parágrafo 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal – CP), à pena de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Contra essa decisão, tanto a defesa quanto o Ministério Público (MP) interpuseram apelação. Ao julgar os pedidos, a Quarta Turma do TRF-1 rejeitou o recurso da defesa e deu provimento à apelação do MP, agravando a pena para 8 anos e 2 meses, em regime inicial fechado.

Em sua decisão, o colegiado entendeu que a dosimetria aplicada ao caso em primeiro grau levou em conta o cometimento de crime tentado, quando na verdade se trata de crime consumado de roubo com lesão corporal grave.

Dessa decisão, a defesa apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator indeferiu pedido de liminar.

Decisão

Ao arquivar o processo, o ministro Gilmar Mendes citou uma série de precedentes em que o STF indeferiu pedidos de liminar em HCs contendo pleitos idênticos aos rejeitados pelo STJ, igualmente em HCs. E a jurisprudência firmada nesses processos, conforme observou, está representada na Súmula 691/STF.

Embora o STF tenha abrandado os rigores de tal súmula em casos excepcionais – para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a decisão do tribunal anterior tiver contrariado a jurisprudência do STF –, o ministro entendeu que, “na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691/STF”.

Por isso, segundo ele, não cabia afastar a sua aplicação, por ser o pedido formulado no HC “manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF”.

No Comments Yet.

Leave a comment