O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao pedido de Habeas Corpus (HC 108965) impetrado em favor de M.G.G.D., preso preventivamente sob acusação de integrar quadrilha denunciada por utilizar cartões de crédito falsificados e causar prejuízo a uma administradora de cartões de crédito, no Rio Grande do Sul.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.
A defesa pediu que a súmula fosse superada ao alegar que a decisão do magistrado de 1º grau que determinou a prisão – o juiz de Direito de Dom Pedrito (RS) – não aponta elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, ressaltando apenas a gravidade genérica dos fatos imputados a M.G.G.D.
A defesa já teve pedidos de revogação da prisão preventiva negados pelo próprio juiz de Direito de Dom Pedrito (RS) e liminares em habeas corpus indeferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o ministro Gilmar Mendes, “na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza” nenhuma das situações que permitem afastar a incidência da Súmula 691.
“Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte –, descabe afastar a aplicação da Súmula 691”, disse.
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