Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC 94226) impetrado em defesa de R.F.C.R., acusada de envolvimento no assassinato de um compositor norte-americano.
A defesa apontou ofensa à garantia do juiz natural alegando que o processo não poderia ter sido enviado para o Tribunal do Júri de São José dos Campos (SP). Antes, o processo passou pelo juiz da 1ª Vara Criminal do município, que se declarou incompetente para analisar o caso porque o crime teria sido doloso contra a vida. Nesses casos, a competência é do Tribunal do Júri.
Originalmente, R.F.C.R. foi denunciada pelo Ministério Público por latrocínio e ocultação de cadáver. Em outubro de 2006, e concordando com a decisão do juiz de São José dos Campos que determinou a competência do júri popular para julgar o delito, o Ministério Público aditou a denúncia contra ela e demais corréus, que passaram a responder pelos crimes de roubo, homicídio qualificado e ocultação de cadáver do compositor norte-americano. A denúncia já foi recebida pelo juízo do Tribunal do Júri.
Para a defesa, o magistrado não poderia corrigir eventual erro na classificação da conduta senão quando da prolação da sentença. Pretendia, portanto, que o STF determinasse a remessa do processo à vara criminal comum, onde a denúncia foi inicialmente oferecida.
Ao negar o pedido da defesa, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, afirmou que ao MP compete a imputação do fato-crime. “O denunciado defende-se de fatos, e não do enquadramento legal da conduta a ele imputada”, disse, acrescentando que eventual equívoco na tipificação do ato denunciado não é causa de inépcia da denúncia, especialmente porque a lei prevê o aditamento da peça acusatória.
O relator explicou que o caso dos autos envolve a fixação da competência do juízo comum ou do Tribunal do Júri para o exame da causa. Ele citou decisão do Supremo no HC 84653, na qual ficou determinado que o juiz pode ajustar a tipificação do ato tido como criminoso quando a fixação da competência para julgamento depende disso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que o novo enquadramento técnico dos delitos é inclusive mais benéfico à acusada. “Basta para isso conferir as penas cominadas aos delitos de homicídio e latrocínio”, disse, ao constatar que o crime de homicídio tem pena de 12 a 30 anos, enquanto o crime de latrocínio tem pena de 20 a 30 anos de reclusão.
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