Alteração De Data-base Para Benefícios Penais É Tema De Hc No Supremo

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com um pedido de Habeas Corpus (HC) 109253 no Supremo Tribunal Federal (STF) para requerer que não seja alterada a data-base para concessão de benefícios na execução da pena imposta a Josimar Martins.

O defensor público revela que Josimar cometeu falta grave (fuga), fazendo com que a juíza das execuções penais de Caxias do Sul (RS) determinasse a regressão de regime e a decretação da perda de dias remidos. Contudo, a magistrada manteve inalterada a data-base para a concessão de futuros benefícios decorrentes da execução penal.

O Ministério Público gaúcho recorreu desse entendimento e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o recurso para alterar a data-base de concessão dos futuros benefícios, determinando que o prazo começaria a contar do dia da recaptura. A DPU interpôs um habeas no STJ, que manteve o entendimento da corte gaúcha.

No Supremo, o defensor público da União sustenta que a alteração da data-base não pode “abarcar os benefícios de livramento condicional, saída temporária, indulto e comutação de pena, restringindo-se, em verdade, apenas ao benefício de progressão de regime“.

A DPU salienta que o requisito temporal para a concessão de livramento condicional deve ser apurado a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, pois “pena cumprida é pena extinta“. Cita, ainda, entendimento firmado nesse sentido pelo Supremo no Habeas Corpus 94.163 e no enunciado de Súmula nº 441 do STJ, segundo a qual “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

Para o defensor, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos demais benefícios, pois o cometimento de falta grave apenas reinicia a contagem do lapso para a concessão de progressão de regime.

Assim, a DPU pede a concessão de liminar para restringir a alteração da data-base apenas para a progressão de regime. E, no mérito, a confirmação desse entendimento.

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