Ex-policial Militar Condenado Por Homicídio Tem Habeas Corpus NegadoEx-policial Militar Condenado Por Homicídio Tem Habeas Corpus Negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a ex-policial militar condenado à pena de 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado, pelo assassinato de três jovens na Baixada Santista (SP). O crime aconteceu em 1999. No habeas corpus, a defesa pedia a fixação da pena base no mínimo legal.

Inicialmente, ele foi condenado à pena de 52 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e a dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por abuso de autoridade. A defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por sua vez, declarou prescrita a pretensão punitiva com relação ao crime de abuso de autoridade e reconheceu a continuidade delitiva da conduta do ex- policial com relação aos crimes de homicídio. O TJ também desconstituiu a decisão proferida pelo tribunal do júri, referente aos homicídios, e determinou que outro júri fosse realizado.

Após a realização do novo júri, o ex-policial foi condenado à pena de 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado. Interposta nova apelação, esta não foi analisada, sob o entendimento de que o recurso foi amparado nos mesmos fundamentos da apelação anterior.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a não apreciação do recurso de apelação cerceou o direito de defesa do ex-policial, já que não existiriam, nos autos, provas suficientes da materialidade do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel ou traiçoeiro ou que cause perigo comum). Alegou, ainda, que a pena base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o artigo 71 do Código Penal não foi empregado da forma mais favorável, ferindo dessa maneira o artigo 75 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a norma do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto, prima pela segurança jurídica, porque impede a utilização do expediente recursal como forma de eternizar o processo criminal. “Não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a hipótese não é a de cerceamento de defesa”, acrescentou.

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Inicialmente, ele foi condenado à pena de 52 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e a dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por abuso de autoridade. A defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por sua vez, declarou prescrita a pretensão punitiva com relação ao crime de abuso de autoridade e reconheceu a continuidade delitiva da conduta do ex- policial com relação aos crimes de homicídio. O TJ também desconstituiu a decisão proferida pelo tribunal do júri, referente aos homicídios, e determinou que outro júri fosse realizado.

Após a realização do novo júri, o ex-policial foi condenado à pena de 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado. Interposta nova apelação, esta não foi analisada, sob o entendimento de que o recurso foi amparado nos mesmos fundamentos da apelação anterior.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a não apreciação do recurso de apelação cerceou o direito de defesa do ex-policial, já que não existiriam, nos autos, provas suficientes da materialidade do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel ou traiçoeiro ou que cause perigo comum). Alegou, ainda, que a pena base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o artigo 71 do Código Penal não foi empregado da forma mais favorável, ferindo dessa maneira o artigo 75 do mesmo diploma legal.

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