Preso Sob Acusação De Matar Filho De Três Anos Tem Hc Negado Pela 1ª Turma

Preso em flagrante acusado de matar o próprio filho de três anos em março de 2007, S.L.O.C. teve negado, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pedido de liberdade feito no Habeas Corpus (HC 104260). Com a decisão, foi cassada a liminar concedida pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio, em outubro de 2010.

De acordo com os autos, S.L. teria espancado o filho porque o menor teria evacuado nas calças. As lesões acabaram levando à morte da criança. O pai, contudo, só foi preso no dia seguinte, depois que os médicos constaram que o filho teria sofrido agressão. Para a defesa, não estaria configurado no caso o flagrante, de acordo com o que diz o artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).

Flagrante

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Ele disse entender que a prisão de S.L. foi ilegal. O artigo 302 do CPP, frisou o relator, diz que a prisão em flagrante é permitida quando o acusado é surpreendido cometendo o crime ou tiver acabado de cometê-lo, é perseguido após a prática da infração ou é encontrado, logo depois, com a arma do crime.

Para o ministro Marco Aurélio o quadro é entristecedor e estarrece, mas não justifica que se feche os olhos ao artigo 302 do CPP. O ministro Dias Toffoli concordou com Marco Aurélio. Para ele, a ilegalidade da prisão em flagrante, como apontado pelo ministro Marco Aurélio, permitiria a superação da Súmula 691.

Súmula 691

Primeiro ministro a divergir, o ministro Luiz Fux votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o habeas foi impetrado contra decisão liminar do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. E nesses casos, lembrou Fux, a Súmula 691 do Supremo diz que “não compete ao STF conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, a prisão também teria se baseado na gravidade do crime, na personalidade violenta do agente e para garantir a ordem pública.

Assim, por três votos a dois, foi negado o habeas corpus a S.L. e cassada a cautelar concedida pelo relator.

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