Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 107534, impetrado em favor do policial E.V.R., preso preventivamente há 482 dias em operação realizada pela Polícia Federal. A investigação envolvia suposta quadrilha acusada de operar jogo ilegal de azar com exploração de máquinas caça-níqueis de uso proibido e importadas clandestinamente.
A Turma, entretanto, decidiu determinar ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, que converteu a prisão temporária do policial em preventiva, que acelere o julgamento do caso. Esta recomendação já havia sido feita, também, anteriormente, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no julgamento de HC lá impetrado por um corréu no mesmo processo.
O TRF havia determinado o prazo de 14 de julho para conclusão do processo, mas concedeu novo prazo, tendo em vista a sua complexidade, pois envolve 37 réus. De iniciativa da defesa dos réus no processo, já houve 53 pedidos de HC no TRF-2, como também os habeas impetrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo.
Alegações
A defesa alegou falta de fundamentação do decreto prisional, expedido pelo juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, bem como constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no julgamento desse feito e de um HC que se encontrava em curso no STJ.
Ao negar o HC, a Segunda Turma endossou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela denegação, com a determinação de celeridade na conclusão do processo no juízo de origem.
Em sua decisão, o colegiado, contrariamente ao argumento da defesa, entendeu que o decreto de prisão preventiva está bem fundamentado, uma vez que se encontra baseado em fatos concretos. Nele, o juiz assinalou que se trata de uma quadrilha perigosa, integrada por policiais civis e militares, além de ex-policiais que, armados ou com acesso fácil a armas, tinham grande poder de ocultar ou manipular provas, bem como de intimidar testemunhas.
Além disso, conforme assinalado no decreto de prisão cautelar, os acusados teriam acesso a informações privilegiadas dentro das próprias polícias, tanto que foram previamente informados da operação da Polícia Federal realizada para desbaratar com a quadrilha, que operava – e continua operando – em Niterói e São Gonçalo, na Baixada Fluminense.
Demora
Quanto à demora no julgamento de um HC impetrado no STJ pelo mesmo policial, ficou evidenciada a informação de que a Sexta Turma daquela corte já julgou o pedido, em 14 de abril último, e o denegou.
Quanto à demora do processo no juízo de origem, a Turma não conheceu do pedido, pois este fato não foi levantado no STJ. Portanto, se o julgasse, o STF estaria suprimindo instância, uma vez que caberia à corte superior julgá-lo, antes.
Tal alegação só se justificaria quando da demora injustificada no julgamento do processo, fora da razoabilidade, por culpa do órgão judicante. Entretanto, os ministros presentes à sessão da Turma se convenceram das informações encaminhadas pelo juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, de que se tratava de processo complexo, que a quadrilha é perigosa – continua agindo na região por meio de outros de seus integrantes – e que a soltura do policial ofereceria risco de ele prosseguir na atividade delitiva.
A defesa alegou que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e é casado, tendo, inclusive, um filho doente.
O policial é acusado da prática de vários crimes, entre eles quadrilha armada, extorsão e facilitação de contrabando ou descaminho.
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