Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por unanimidade, pedido de Extradição (Ext) 1212 feito pelo Governo dos Estados Unidos da América contra Terry Lee Haber. Os fatos delituosos atribuídos ao extraditando correspondem no Brasil aos crimes de quadrilha ou bando e de violação de direitos de autor de programa de computador.
Uma investigação revelou que nos anos de 2003 e 2004 um grupo de pessoas em Los Angeles, São Francisco, Seatle, Austin e Hong Kong, entre outros, fabricaram e distribuíram softwares falsificados com vários nomes de empresas, negócio supostamente fraudulento em torno de 87 milhões de dólares.
Tese do extraditando
Em sua defesa, o extraditando sustentava falta de justa causa para o pedido de extradição por inexistência de requisitos essenciais e falta de fundamentação do mandado de prisão preventiva. Também alegava imprecisão da data de descrição dos fatos narrados na acusação e atipicidade de um dos crimes imputados a ele.
Argumentava, ainda, prescrição segundo a legislação brasileira, prescrição dos crimes consoante ao direito norte-americano, além de inexistência de prova documental acerca da não incidência da prescrição nos EUA.
Requisitos formais
O relator, ministro Dias Toffoli, deferiu o pedido com observância da detração* do tempo em que o extraditando – considerado fugitivo pela justiça norte-americana – passou preso no Brasil. Consta que ele está preso preventivamente desde 1º de junho de 2010.
Segundo Toffoli, os requisitos da extradição foram devidamente apresentados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Entre eles, o requisito da dupla tipicidade. Da análise dos documentos contidos nos autos – devidamente traduzidos –, o ministro afirmou que foram instruídos com cópias no mandato de detenção internacional expedido por autoridade judiciária competente havendo indicações seguras sobre locais, datas, naturezas e circunstâncias dos fatos delituosos.
Em atendimento ao artigo 77, inciso VI, da Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro), o relator salientou que, pela legislação de ambos os Estados, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Conforme ele, o prazo previsto na legislação estrangeira não se consumou. “Datados os fatos do período compreendido entre 2003 e 26 de agosto de 2004, não se operou a prescrição, portanto, sob todos os ângulos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal do delito praticado pelo extraditando, seja sob a óptica da legislação alienígena, seja sob a óptica da legislação brasileira”, observou Toffoli.
De acordo com o ministro, a defesa buscou impedir a extradição argumentando também que os crimes praticados não estariam previstos no tratado bilateral. “A tese não prospera, uma vez que se admite a extradição pelo Brasil de súdito norte-americano ainda que o crime não esteja previsto no tratado bilateral, desde que tratado multilateral traga a hipótese de tipificação da conduta pelos ordenamentos internos, e estes efetivamente a tipificam”, disse. Segundo Dias Toffoli, no caso, o crime está previsto na Convenção das Nações Unidas contra o crime transnacional, documento subscrito tanto pelo Brasil quanto pelos EUA. Por fim, o ministro ressaltou que os crimes não possuem conotação política.