O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 109709) feito pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos. Ele foi condenado a 13 anos de prisão, além do pagamento de multa por participação em um esquema de corrupção no INSS na Bahia, e pretendia aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação.
No STF, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus impetrado naquela corte. Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli observou que a decisão do STJ, “à primeira vista, não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da medida cautelar”.
Na avaliação do ministro, nem mesmo as alterações promovidas nas regras da prisão preventiva pela Lei Federal 12.403/11 alcançariam as pretensões da defesa, uma vez que “uma das infrações pela qual ele foi condenado – corrupção passiva, comina a pena máxima de 12 anos de reclusão. Portanto, comporta a prisão preventiva, se presentes os seus requisitos (art. 312 do Código de Processo Penal)”.
Segundo o ministro Dias Toffoli, os fundamentos para a manutenção da prisão se baseiam na necessidade de cautela diante da notícia de que o condenado “seria integrante de organização criminosa voltada à prática de fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja lesão aos cofres públicos, segundo estimativas, ultrapassa 11 milhões de reais.
Ao indeferir a liminar, o ministro Dias Toffoli citou jurisprudência da Corte no sentido de que “a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública”.