O habeas corpus não é instrumento próprio para impedir a realização de exames de higidez mental. Se não há comprometimento à liberdade física, nem direta nem indiretamente, o pedido não deve sequer ser analisado. Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de um habeas corpus impetrado por servidor público do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCPE).
O servidor afirmou que sofria “ameaças veladas de ser submetido a qualquer momento a exame de sanidade mental, contra sua vontade e sem justa causa”. A ordem teria partido do Pleno do TCPE, em 2009, no curso de um processo administrativo disciplinar. O servidor disse ser “vítima de bullying e mobbing” no ambiente de trabalho – ou seja, assédio moral e psicológico.
O ministro Zavascki citou alguns precedentes em que foi considerado incabível o uso de habeas corpus – restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário (HC 159.208), trancamento de ação de improbidade administrativa (RHC 25.125), direito de sigilo no processamento de uma ação judicial (HC 43.354). Em todos esses casos, segundo o relator, fica evidente que a jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus quando não há relação alguma com possível restrição à liberdade de locomoção.
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