A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou reclamação apresentada pela defesa do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, contra o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, o juiz estaria descumprindo determinações do STJ ao não se manifestar sobre o pedido de transferência de Beira-Mar do presídio federal de Campo Grande (MS), onde cumpre pena, para o Rio.
Na Reclamação 3.613, a defesa afirmou que teria havido descumprimento, pelo juiz fluminense, das decisões tomadas pelo STJ no Habeas Corpus 91.537, no Conflito de Competência 89.309, bem como na Reclamação 2.842. Alegou que, ao julgar o conflito, o STJ fixou a competência da Vara de Execuções Penais do Rio para executar a pena privativa de liberdade.
O advogado sustentou ainda que, em seguida, ao julgar o HC 91.537, a Quinta Turma concedeu parcialmente a ordem para que o referido juízo se manifestasse sobre o pedido de remoção do condenado – de Campo Grande para a comarca do Rio de Janeiro. Apesar disso, segundo a defesa, o juiz da Vara de Execuções Penais deprecou a execução das Cartas de Execução de Sentença do reclamante para o Juízo da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.
A defesa interpôs, então, a Reclamação 2.842, que a Terceira Seção do STJ julgou improcedente, considerando não ter havido a deprecação definitiva da execução, mas apenas pelo prazo da transferência do reclamante para o presídio federal. Na reclamação mais recente (3.613), a defesa insiste que a Vara das Execuções Penais do Rio estaria descumprindo as decisões do STJ, pois foi firmado o entendimento de que esse juízo seria o competente para processar a execução.
Requereu, então, a cassação de decisões proferidas pelo juízo do Rio e a manifestação sobre o pedido de prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal. A liminar foi indeferida. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da reclamação.
A Terceira Seção julgou a reclamação improcedente. “Não houve, de fato, a deprecação definitiva da execução penal do reclamante ao Juízo Federal, tanto que o magistrado estadual decidiu sobre a permanência dos motivos que justificariam a sua estadia em estabelecimento prisional federal situado em outro Estado da Federação”, considerou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.
Segundo ressaltou o ministro, o próprio Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio afirmou que, se ficassem mantidos os fundamentos da transferência do preso, sua competência originária se restabeleceria. Por isso, acrescentou, “não se vislumbra qualquer afronta ao que decidido na Reclamação 2.842, motivo pelo qual se mostra descabido o pedido de cassação das decisões proferidas pelo juízo reclamado”.