Indeferida Liminar Para Ex-delegado Da Pf Condenado Por Corrupção

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 109939) feito pela defesa do delegado da Polícia Federal José Bocamino. Ele pedia ao STF a suspensão condicional do processo que o condenou a dois anos de meio de reclusão, multa e a perda do cargo público pelo crime de corrupção passiva – art. 317 do Código Penal.

Para a suspensão do processo, a defesa do delegado da PF pedia o afastamento do trânsito em julgado da sentença condenatória e a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95, de forma que ao final pudesse obter a extinção da punibilidade no caso dele.

O artigo 89 da lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais afirma que, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

Assim, a defesa pretendia obter a suspensão do processo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal diante de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo. O TRF-3 havia determinado o trânsito em julgado da sentença, fazendo com que a Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) ordenasse o cumprimento imediato da pena.

Sustentou a defesa que à época dos fatos, 3 de junho de 2003, a sanção estabelecida para os crimes de corrupção passiva era de um ano de reclusão e que esse parâmetro só foi mudado depois, em novembro daquele ano, quando a Lei 10.763 alterou a pena para 2 a 12 anos de reclusão. A defesa então pediu ao STF o afastamento da Súmula 691*, alegando que o delegado já terá cumprido “de forma indevida” mais de um terço da pena privativa de liberdade, até que seja julgado o mérito do pedido de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, determinou a baixa do processo ao Juízo não para a execução imediata da pena, mas para ser aberta vista ao Ministério Público, visando eventual proposta de suspensão, considerados os termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

“Assim, descabe cogitar de constrangimento ilegal passível de ser afastado de forma precária e efêmera, no que o Superior Tribunal de Justiça deixou de, também no campo da medida acauteladora, implementar a providência”, afirmou o ministro, antes de indeferir o pedido de liminar.

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