A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 107079) para determinar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue, até a 10º sessão subsequente à comunicação, o HC lá impetrado pela defesa do corretor de veículos Alexandre Arantes de Assis Couto, condenado a 16 anos e 11 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ele também está sendo processado pela suposta prática de lavagem de dinheiro.
As ações penais contra o corretor de veículos tiveram origem em pedido de quebra de sigilo telefônico deferido pelo juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), no âmbito da chamada “Operação Guarani”. No HC, a defesa alegou incompetência daquele juízo para deferir a quebra de sigilo telefônico, pois já havia inquérito policial oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto sobre o mesmo fato, distribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal Estadual.
No entender da defesa, o juiz federal não poderia ter determinado a distribuição dos feitos à 4ª Vara sob o fundamento da alegada existência de crimes de lavagem de dinheiro, o que, pelo instituto da prevenção, caberia à 2ª Vara Criminal Estadual em virtude da anterior distribuição dos autos.
De acordo com o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a análise desta alegação pelo STF antes do pronunciamento do STJ configuraria supressão de instância, por isso o processo não foi conhecido nesta parte. Já com relação à demora do STJ em julgar o habeas corpus (HC 129655), o ministro Gilmar Mendes considerou configurada tendo em vista que o HC foi impetrado naquela Corte em março de 2009 e ainda não teve seu mérito julgado.
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